Toda empresa tem que
ter uma gestão financeira para que possa guiar suas ações como planejar,
executar e controlar as atividades da entidade. Desta forma, uma das melhores
maneiras de se fazer isto é através do livro caixa. Destaca-se que é de suma
importância para qualquer empresa a utilização deste que serve para que o
gestor da entidade possa tomar decisões mais assertivas possíveis.
O livro caixa é um
instrumento de controle financeiro que permite mostrar como esta a saúde
financeira do negócio informando as entradas (receitas) e as saídas (despesas),
isto é, os movimentos de caixa durante o ano. Sendo assim, a receita e despesa, deve ser feita de forma
individual, em ordem cronológica de dia, mês e ano, não podendo ter rasuras ou
emendas.
Para elaboração do
livro caixa se faz necessário conhecimentos básicos em contabilidade. Mesmo que
o gestor terceirize este serviço é necessário que o dono faça este
acompanhamento para que ele possa otimizar seu tempo e suas decisões, softwares são ferramentas formidáveis para este trabalho.
Destas acepções,
constata-se que toda empresa que almeja um crescimento econômico financeiro de
forma sustentável precisa fazer uso desta ferramenta, que é o livro caixa. E
como as propriedades rurais estão cada vez mais sendo exigidas para uma maior
profissionalização em suas atividades, certamente é indispensável a utilização
desta ferramenta pelo produtor rural.
Vale ressaltar que além
da alta competitividade no agronegócio, cada vez mais o detalhamento dos custos
e despesas serão fundamentais para que se consiga minimizar os gastos e desta
forma aumentar o lucro. Sendo assim, o produtor rural passa a não só ter
melhores condições financeiras, como melhor bem-estar para si e sua família.
Isto também implica criar condições para que mais agricultores possam
permanecer no campo.
E a partir deste ano o
governo Federal passou a exigir que os produtores que exploram a atividade
rural passem a ser obrigado a utilizarem
o livro caixa digital do produtor rural, conhecido como LCDPR, conforme a
lei 8.023/1990[1] e
regulamentação da Instrução Normativa da Secretária da Receita Federal (IN SRF 83/2001)[2].
Para os produtores
rurais que auferirem receita bruta superior a R$ 3,6 milhões em suas atividades
será obrigatório o envio dos dados do livro caixa para a Receita Federal a
partir do ano que vem, 2020, e para os que tiverem rendimento inferior a este
valor passa a ser facultativo o envio do livro caixa.
Nesse sentido caberá
aos agricultores prestar atenção nas informações repassada a contabilidade que
deverá conter: a data do registro; a identificação do imóvel rural, a conta
bancária utilizada no lançamento; o número do documento, bem como o tipo de
documento (nota fiscal, fatura, recibo, contrato, folha de pagamento, entre
outros) e o CPF do produtor. Por fim, a receita, despesas e/ou investimentos, se
há despesas dedutíveis, se for o caso.
Merece destacar que o
livro caixa digital será apurado e recolhido para o Imposto de Renda da Pessoa
Física. Sendo assim, será integralizado aos demais sistemas públicos de
escrituração digital (Sped). Esse será emitido por entidade credenciada, para
garantir a autoria do documento digital. Posteriormente lançados os dados
deverá ser informado a Receita Federal.
Conclui-se que cada vez
mais o agricultor será cobrado não só pelo mercado, mas por outros agentes da
economia, como é o caso do Governo. Sendo assim, o planejamento de suas
atividades operacionais e financeira deverão ser bem planejadas e controladas
para que não só possa “colher” melhor resultados em suas atividades, mas que
também não seja alvo de penalidades, como multas impostas pela Receita Federal
[1]
Art.
1º Os resultados provenientes da atividade rural estarão sujeitos ao Imposto de
Renda de conformidade com o disposto nesta lei. Para saber mais desta lei
pode-se acessar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8023.htm.
[2]
Art.
1º O resultado da atividade rural, apurado pelas pessoas físicas, quando
positivo, integra a base de cálculo do imposto de renda devido no
ano-calendário. Para saber mais desta lei pode-se acessar: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=14387
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